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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1001512-29.2019.5.02.0042

A) agravo de intrumento em recurso de revista: execução

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Vislumbro possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para processar recurso de revista no tema ¿PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA¿; 2) reconhecer a transcendência política, conhecer e dar provimento ao recurso de revista quanto ao tema ¿PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA¿, por ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo executado (resguardado o valor do salário mínimo), até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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