TSTEmb 0021158-83.2023.5.04.0741
Diferenças salariais: acordo coletivo de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Acordo coletivo de trabalho
- Reposição salarial
- Incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador
- Diferenças de FGTS derivadas das parcelas salariais deferidas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PARCELA DESTINADA TEMPORARIAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se dos trechos transcritos que o “ACT 2000/2001” estabeleceu um reajuste salarial de 11,83% de forma escalonada, portanto, incorporando-se à tabela salarial da reclamada, isto é, ao seu “Plano de Cargos e Salários”, sendo que uma parte desse reajuste foi temporariamente direcionada “à Fundação Corsan destinada à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do Plano PAI”, conforme estabelecido em “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2000/2001” e no “Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan”. Dos trechos transcritos não se verifica qualquer renúncia à reposição salarial integral (11,83%). Dessa forma, findo o período de direcionamento acordado, a partir de 1º/01/2018 (data que cessados os repasses à Fundação CORSAN), os valores antes subtraídos do montante de perdas salariais acumuladas no período de 1º/07/1998 a 30/04/2000 e já integrados ao patrimônio jurídico dos autores por força do ACT 2000/2001, naturalmente deveriam ser redirecionados ao pagamento direto aos seus respectivos titulares, isto é, aos reclamantes, dentre outros. Não ocorrendo tal redirecionamento, são devidas as diferenças salariais, conforme bem reconheceu o Regional de origem. 2. DIFERENÇAS DE FGTS DERIVADAS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantido o reconhecimento de diferenças salariais e a condenação ao seu ressarcimento, são devidas diferenças de FGTS, bem como devem ser indenizadas as diferenças na distribuição dos resultados do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora