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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010765-46.2023.5.15.0013

Horas extras: prescrição quinquenal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pretensão recursal de afastar o marco prescricional, ao argumento de que foi fixado incorretamente, ignorando a continuidade do vínculo laboral após a alta médica. Com base no quadro fático descrito, de acordo com a prova produzida, a tese recursal efetivamente encontra óbice na Súmula 126 do TST, uma vez que não houve comprovação da continuidade do vínculo laboral. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. A parte agravante defende a rescisão indireta em razão da ausência de pagamento de salários desde março de 2018 e da inexistência de formalização da extinção contratual (ausência de baixa na CTPS e de rescisão formal). O Tribunal Regional registou que “a despeito das alegações da recorrente, ela não produziu quaisquer provas para comprovar a sua alegação de que teria retornado ao labor após a alta médica, não se desvencilhando, portanto, do ônus processual que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT)”. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que para acolher a tese recursal seria necessário revolver o caderno probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Com efeito, a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional contendo as razões de decidir que pretende reformar, deixando de cumprir os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A parte agravante sustenta que o tomador de serviços (Banco do Brasil S/A) deve ser responsabilizado subsidiariamente por ter se beneficiado da força de trabalho da obreira e por ter sido omisso no dever de fiscalização (culpa in vigilando). Com efeito, não havendo reforma da decisão regional, ausente qualquer condenação capaz de ensejar uma responsabilidade subsidiária. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pretensão recursal de que seja reconhecida a responsabilidade civil da empregadora por danos decorrentes de doença ocupacional, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Não há como acolher a tese recursal sem incursionar no caderno probatório, uma vez que o quadro fático descrito no acórdão regional aponta para a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia da reclamante e o trabalho na reclamada, sobretudo por se tratar de moléstia decorrente de degeneração articular. Incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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