STJEDcl nos EDcl no AgInt no RMS 76.193
Concurso público: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Fundamentação suficiente
- Desnecessidade de enfrentamento ponto a ponto das alegações
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Caráter infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO DAS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Comissão do XVII Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, objetivando a anulação dos atos administrativos de correção e divulgação das notas das provas discursivas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a segurança, decisão contra a qual foi interposto Recurso em Mandado de Segurança, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento. Em sequência, a parte embargante opôs agravo interno, igualmente desprovido, e, posteriormente, embargos de declaração, que foram rejeitados; não obstante, a defesa voltou a opor novos embargos de declaração, insistindo na existência de vícios no acórdão.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017); (EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
IV - No caso dos autos, não se verifica omissão no acórdão recorrido, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sintética e contrária à pretensão da parte embargante. O acórdão foi expresso ao consignar que, da análise dos documentos constantes dos autos, não se constatou ilegalidade nas correções das provas, reconhecendo, ainda, que houve divulgação prévia do espelho individual, dos critérios de correção e garantia de interposição de recursos, circunstâncias reputadas suficientes para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.