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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.224.227

Coisa julgada e prescrição em ação anulatória de partilha cumulada com petição de herança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia trata de ação anulatória de partilha cumulada com petição de herança e indenização por danos materiais, proposta para reconhecimento de quinhão hereditário, reabertura do inventário com refazimento da partilha ou indenização alternativa.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a herança, determinar o refazimento da partilha com preservação de alienações a terceiros de boa-fé e apuração de valores em liquidação, fixando honorários.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer a prescrição e extinguir a ação com resolução de mérito; embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para afastar a coisa julgada quanto ao pedido de anulação da partilha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se há coisa julgada material sobre a petição de herança, tal como alegado nas razões recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente; reconsiderada a decisão monocrática, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. O reconhecimento de coisa julgada demandaria reexame do acervo fático-probatório acerca da identidade de ações, pedidos e causas de pedir, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ impõe a reconsideração da decisão monocrática quando demonstrada impugnação específica no agravo em recurso especial (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. O exame de ocorrência de coisa julgada é inviável em recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 337, §§ 1º, 4º, 485, § 3º, V; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.286.474/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.004/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 5/4/2022.

Tese

"1. A inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ impõe a reconsideração da decisão monocrática quando demonstrada impugnação específica no agravo em recurso especial (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. O exame de ocorrência de coisa julgada é inviável em recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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