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Jurisprudências

STJAREsp 3.367.788

Plano de saúde: internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ .

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer em que se pleiteou o custeio, por plano de saúde, de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida grau III, com comorbidades, mediante prescrição médica.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e determinou a cobertura da internação por 90 dias e a manutenção do tratamento pós-alta com 3 dias de internação mensais consecutivos, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, reputando abusiva a negativa de cobertura diante da indicação médica e da gravidade do quadro, distinguindo clínica médica de SPA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobertura da internação sem examinar casuisticamente os requisitos de eficácia baseada em evidências e recomendações técnicas, bem como a excepcionalidade frente ao rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente para obesidade mórbida, com comorbidades, e à abusividade da negativa em contexto de inexistência de alternativa adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com internação indicada pelo médico assistente.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I, II; CPC, arts. 85, § 11 e 1.030, V; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º, I e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.840/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.062.200/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com internação indicada pelo médico assistente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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