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Jurisprudências

STFRcl 78.408 AgR

ADI nº 2.418, ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e Temas nºs 360 e 725 da RG

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação. ADI nº 2.418, ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e Temas nºs 360 e 725 da RG. Uso da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1. A tese do Tema nº 360 da Repercussão Geral não atrai para o STF competência para atuar, originariamente, em sede reclamatória, como instância rescisória de todo e qualquer pronunciamento judicial, sob pena de se subverter não apenas a competência originária do STF – a qual está fixada, em numerus clausus, no art. 102, inciso I, da CF/88 (v.g. Pet nº 1.738/MG-AgR, DJ de 1º/9/99) e no § 3º do 103-A (incluído pela EC nº 45/04) –, mas também a sistemática da repercussão geral, a qual tem por consequência esgotar a cognição do STF sobre a matéria constitucional, recomendando os processos fundados em idêntica controvérsia aos órgãos jurisdicionais ordinários, os quais têm a responsabilidade de concretizar a tese de observância obrigatória.

2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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