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Jurisprudências

STJAREsp 3.149.576

Pretensão de ressarcimento ao erário: descumprimento do percentual mínimo de aplicação em ações e serviços públicos de saúde

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, em 2021, contra o Estado de Minas Gerais, visando à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de valores não aplicados, no exercício de 2015, em ações e serviços públicos de saúde, em razão do alegado descumprimento do percentual mínimo de 12%.

II - Na sentença, reconheceu-se a prescrição e julgou-se extinta a ação com resolução de mérito. O Tribunal a quo manteve a sentença, com aplicação dos Temas n. 897, 899 e 666, do Supremo Tribunal Federal.

III - Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão jurídica diversa da pretendida pela parte. No caso, o acórdão recorrido examinou expressamente as alegações do Ministério Público acerca da suposta interrupção do prazo prescricional e da alegada imprescritibilidade da pretensão, afastando-as mediante fundamentação suficiente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

IV - Para a solução da controvérsia, conforme bem assinalado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem dirimiu a questão sob fundamento eminentemente constitucional, mediante a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 897 (RE n. 852.475/SP), n. 899 (RE n. 636.886/AL) e n. 666 (RE n. 669.069/MG).

V - Nessas condições, a pretensão recursal deduzida pelo MPE, ao questionar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, demanda inevitável reexame de matéria constitucional já apreciada sob a ótica dos precedentes vinculantes do STF, o que se revela incompatível com a via estreita do recurso especial. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; REsp n. 1.726.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp n. 1.560.253/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.

VI - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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