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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011048-44.2017.5.03.0165

Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT: compensação de valores

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Compensação de valores
  • Violação direta de dispositivo da constituição federal não configrada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os fundamentos do acordo recorrido que ensejaram a conclusão de ser indevida a suspensão da exigibilidade do título executivo, sob a alegação de discussão acerca da validade da Portaria n.º 1.565/2014 do MTE na Justiça Comum na Ação Declaratória n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, não tendo sido observado, portanto, o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGRADA. ART. 896, §2.º, DA CLT. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a pretensão da reclamada de compensação de valores foi afastada, ao fundamento de que “a compensação pretendida não foi objeto de apreciação na fase de conhecimento, tampouco consta do título executivo judicial” e de que “a ECT pretende discutir pagamentos estranhos ao comando judicial”. Nestes termos, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, como proferida, ofensa direta ao art. 5.º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, conforme exigido no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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