TSTED-RR 5210087-34.2010.5.05.0000
Terceirização: isonomia tema 383 de repercussão geral (RE 635.546)
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- Isonomia tema 383 de repercussão geral (RE 635.546)
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Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover novo exame do recurso de revista da reclamante . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada a diretriz perfilhada por tal verbete. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento aos embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para promover nova análise do recurso de revista do reclamante; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
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