TSTRR 0100988-40.2020.5.01.0207
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não indicou precisamente a tese jurídica controvertida e não realizou o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator