TSTRRAg-RRAg 0020234-85.2020.5.04.0027
Terceirização: ente público
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte considera que o inadimplemento ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias só enseja dano moral quando comprovado o abalo ou o constrangimento moral ao trabalhador, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS¿, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 31 de março de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação