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Jurisprudências

TSTAg-RR 101638-36.2016.5.01.0431

Pessoa jurídica: indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Pessoa jurídica
  • Indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de intimação para regularizar o preparo recursal
  • Preparo / Deserção
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. PROVIMENTO. Tendo em vista o equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo, uma vez constatado que a parte recorrente procedeu à devida transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e se dá provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI-1 do TST. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu pelo não conhecimento do recurso ordinário da ré por deserção, consignando que o item II da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-1 do TST não se compatibiliza com o processo do trabalho, sendo inadmissível a concessão de prazo para a regularização do preparo após o indeferimento da justiça gratuita por se tratar de medida inócua e procrastinatória. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, requerido o benefício da justiça gratuita em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição, incumbindo ao relator, caso indefira o pedido, fixar prazo para que a parte realize o recolhimento, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência pacífica e iterativa desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-1, configurando a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que seja concedido prazo ao réu para a regularização do preparo recursal relativo ao recurso ordinário e prosseguimento no julgamento do feito como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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