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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 1.682.436

Procedimento não contemplado no rol da ANS: negativa de cobertura pelo plano de saúde anterior à edição da lei 14.454/22

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REEMBOLSO POR CIRURGIA BARIÁTRICA COM USO DE TÉCNICA ROBÓTICA. PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 14.454/22. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ PARA A ANÁLISE DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS (RESP. N. 1.889.704/SP E 1.886.929/SP) NÃO DEBATIDOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.

2. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.

3. Rever a conclusão da Corte local, quanto aos critérios de necessidade do procedimento, autorização do plano para procedimentos convencionais, e cabimento do reembolso, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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