STFRcl 73.453 AgR-ED
Pejotização: alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Pejotização
- Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços
- Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389)
- Determinada Suspensão Nacional dos processos
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma, que deu parcial provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação, cassando o acórdão reclamado, diante da incompetência da Justiça do Trabalho, e determinando a remessa dos autos à Justiça comum.
2. A embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado e se o processo deve ser suspenso em virtude da determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
4. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nestes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 1000408-41.2023.5.02.0016 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 1000408-41.2023.5.02.0016 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.