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Jurisprudências

STJAREsp 2.723.153

Responsabilidade civil de instituição financeira

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO INICIADO EM VIA PÚBLICA. SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS PELA PRÓPRIA CLIENTE SOB COAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. O Tribunal de origem, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de fortuito externo e pela ruptura do nexo causal entre o evento danoso e a atividade bancária: a abordagem dos meliantes ocorreu em via pública, a própria correntista efetuou o saque no caixa e a contratação do empréstimo no terminal eletrônico, e não havia, nos autos, elemento que permitisse aos prepostos da instituição financeira identificar a coação. Reconheceu, expressamente, a aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.

2. Modificar tal conclusão, para qualificar o evento como fortuito interno, decorrente de alegada falha na segurança bancária, exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Incide a mesma súmula sobre o dissídio jurisprudencial alegado, cuja demonstração da similitude fática pressuporia, igualmente, a incursão no quadro fático dos paradigmas e do acórdão recorrido.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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