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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.684.624

Homicídio tentado: fração de redução da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Homicídio tentado
  • Fração de redução da pena
  • Iter criminis
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a modulação da fração de redução da pena pela tentativa exige análise fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. O recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio, pretende a aplicação da fração máxima de redução da pena, sustentando tratar-se de tentativa incruenta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo, independentemente do iter criminis percorrido pelo agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da pena.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau máximo de redução de pena.

5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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