TSTRR 0104100-69.1989.5.02.0047
Execução: penhora de percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria
Ementa
RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGO 833, IV, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, pensão ou salários de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, para obtenção de informações acerca da existência de vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários em nome dos Executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora