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Jurisprudências

STFRcl 72.068 ED-AgR

Decisão em harmonia com o tema 1084 da repercussão geral

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Decisão em harmonia com o tema 1084 da repercussão geral
  • Usurpação da competência não verificada
  • Teratologia da decisão reclamada

Ementa

RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM O TEMA 1084 DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Acórdão reclamado que manteve a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante a aplicação do Tema 1084 da repercussão geral.

2. Decisão agravada que assentou a ausência de usurpação da competência do STF e a inexistência de ofensa ao paradigma invocado.

II. Questão em discussão

3. Verificar suposta usurpação da competência desta Corte e existência de teratologia na aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem.

III. Razões de decidir

4. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário.

5. A hipótese de reforma da decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação de tema de repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se revela possível pela via reclamatória diante da constatação de teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem, não sendo essa a hipótese dos autos.

6. Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no ato reclamado, observadas a peculiaridades do caso concreto, harmoniza-se como o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma invocado.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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