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Jurisprudências

TSTAIRR 0000324-58.2015.5.02.0074

Execução: ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada quanto ao deslinde da controvérsia relacionada aos cálculos de liquidação referentes às diferenças salariais decorrentes da incorporação de gratificação de função, consignando expressamente que o título judicial exequendo se ateve estritamente ao quanto deduzido na própria petição inicial. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a pretensão de incorporação de 9/10 (nove décimos), e não 7/10 (sete décimos), como reconhecido na sentença de mérito, a título de diferenças resultantes da incorporação da gratificação de função, encontra óbice na coisa julgada, não comportando discussão nesta fase processual. Asseverou, ainda, que não se trata de mero erro material, porquanto o título judicial exequendo se ateve estritamente ao quanto deduzido na própria petição inicial. Dessa forma, não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu serem adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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