STJAgInt no REsp 2.143.060
Alegação de impetração do mandado de segurança preventivo contra lei em tese
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Efeitos concretos do ato coator
- Reconhecimento pelo acórdão de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA LEI EM TESE. EFEITOS CONCRETOS DO ATO COATOR. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Precedentes.
2. A Corte de origem, a partir da análise das circunstâncias dos autos, concluiu pela prematuridade da extinção do feito, bem como pela devida demonstração, pela parte recorrida, de ameaça a direito líquido e certo, a viabilizar o manejo do mandado de segurança preventivo, concluindo que a insurgência não diz respeito à lei em tese, por questionar os efeitos patrimoniais concretos gerados pela aplicação da norma legal, apontando a cobrança indevida como fundamento da sua irresignação.
3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório acostado aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.