TSTARR 193-43.2010.5.05.0020
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Ausência de tese de mérito no acórdão revisando
- Aplicação de óbice processual
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA (2.º RECLAMADO). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO REVISANDO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015, em decorrência do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, em que o STF fixou tese vinculante em relação ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". 2. Contudo, o acórdão proferido por esta Turma, sob a relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, não emitiu tese de mérito sobre a questão, tendo negado provimento ao agravo de instrumento do ente público em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos no despacho de admissibilidade, aplicando, à hipótese, o óbice da Súmula 422, I, do TST. 3. Nesses termos, descabe cogitar de reexame da decisão à luz do entendimento vinculante fixado pelo STF, o que impede o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Reserva de Plenário