STFRcl 95.775 AgR
Alegada violação à ADI 5.090 e ao Tema 1.444 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegada violação à ADI 5.090 e ao Tema 1.444 da repercussão geral
- Distinguishing
- Ausência de usurpação de competência do STF
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à ADI 5.090 e ao Tema 1.444 da repercussão geral. Distinguishing. Inocorrência. Ato reclamado em conformidade com a orientação desta Corte consubstanciada na modulação dos efeitos dos referidos precedentes. Ausência de usurpação de competência do STF. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo Federal para Admissibilidade da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do Processo nº 0008715- 03.2015.4.03.6332, na qual se alega que a a autoridade reclamada aplicou indevidamente a tese firmada na ADI nº 5.090 e no Tema nº 1.444 a caso que não corresponde à hipótese decidida pelo STF.
2. Neguei seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de violação ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI 5.090 e do Tema 1.444 da repercussão geral, bem como ausência de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em saber se o acórdão reclamado incorreu em aplicação equivocada da modulação dos efeitos da ADI 5.090 e do Tema 1.444 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. A autoridade reclamada não violou a orientação firmada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 5.090 e do Tema 1.444. Embora nesses precedentes tenha sido assegurada remuneração das contas vinculadas ao FGTS em patamar não inferior à inflação oficial, também ficou expressamente estabelecido que a nova sistemática produz apenas efeitos prospectivos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento.
6. A tese de que a TR possui natureza remuneratória, e não de correção monetária, busca alcançar resultado expressamente afastado pelo precedente vinculante, qual seja, a revisão da remuneração do FGTS com efeitos retroativos. Não há, portanto, distinção juridicamente relevante apta a afastar a incidência do entendimento firmado por esta Corte.
7. A competência para o julgamento de agravo interno é do órgão colegiado ao qual se vincula o magistrado prolator da decisão impugnada, não se verificando, portanto, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no caso em exame.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.