STJAgInt nos EDcl na DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp 2.759.628
Desis nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Homologação de desistência recursal e renúncia ao direito material
- Remessa da análise dos ônus sucumbenciais ao juízo de origem
- Alegação de quitação administrativa de honorários
- Matéria que demanda exame fático e interpretação de legislação local
- Impossibilidade de apreciação direta pelo STJ
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL E RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. REMESSA DA ANÁLISE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.317/STJ À AÇÃO ANULATÓRIA. DISTINÇÃO SUBSTANCIAL ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de agravo interno no qual a parte agravante busca o afastamento imediato dos honorários sucumbenciais, alegando que tais verbas teriam sido quitadas no âmbito da transação tributária municipal e sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, além de defender a aplicação do Tema 1.317/STJ à ação anulatória.
3. A remessa da análise dos ônus sucumbenciais ao juízo de origem, determinada na decisão que homologou a desistência recursal e a renúncia ao direito material, constitui deliberação expressa e adequada, por envolver matéria que exige exame de documentos do parcelamento e interpretação da legislação municipal que rege a transação tributária.
4. A alegação de quitação administrativa dos honorários judiciais não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
5. Inaplicável ao caso o Tema 1.317/STJ, cuja ratio decidendi limita-se aos embargos à execução fiscal, não alcançando ações anulatórias de conhecimento, dada a inexistência de autonomia processual e de risco de duplicidade de honorários.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.