STJAgRg no REsp 2.217.680
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto nº 11.846/2023
- Vedação à comutação sucessiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO SUCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial que reformou acórdão estadual para revogar a comutação de pena concedida com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, por vedação legal a beneficiados por decretos anteriores.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para restabelecer a comutação, sustentando interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a condenado já beneficiado por decretos anteriores; e (ii) saber se a interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.846/2023 autoriza comutação múltipla sobre penas remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada alinhou-se à interpretação literal do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, que veda a concessão de comutação a quem já obteve benefício em decretos anteriores, preservando a opção normativa do Chefe do Poder Executivo.
5. A leitura sistemática dos arts. 3º e 4º não afasta a restrição objetiva do art. 4º, pois o cálculo previsto no art. 3º incide apenas sobre penas não contempladas em comutações pretéritas, sem admitir nova comutação para penas já reduzidas.
6. A analogia com decretos pretéritos não é aplicável quando o decreto vigente estabelece vedação específica, devendo o Poder Judiciário observar os limites fixados no ato de clemência.
7. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que refletiu a orientação consolidada desta Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.