STJEDcl no AgInt no AREsp 2.859.778
Matéria afetada: sobrestamento do processo até o exercício do juízo de conformação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Matéria afetada
- Sobrestamento do processo até o exercício do juízo de conformação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.411/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.411/STJ), dos Recursos Especiais 2.224.900/RO e 2.215.720/RO (relator Ministro Teodoro Silva Santos). Na ocasião da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tivessem por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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