TSTRRAg-Ag-RRAg 0011583-90.2019.5.15.0060
Majoração dos honorários: grau recursal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Majoração dos honorários
- Grau recursal
- Julgados
- Atualização monetária dos débitos trabalhistas
- Índice aplicável
- Remessa para a fase de liquidação de sentença
Ementa
I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - GRAU RECURSAL - ARTIGO 85, § 11, DO CPC Esta Eg. Corte Superior entende que a majoração do percentual prevista no artigo 85, § 11, do CPC configura faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Julgados. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REMESSA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJE de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo, no tema, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REMESSA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário da E. Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJE de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante da E. Corte, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo da Reclamante exclusivamente no tema ¿atualização monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável - remessa para a fase de liquidação de sentença¿ e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamante no tema ¿atualização monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável - remessa para a fase de liquidação de sentença¿, por contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação do IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção. Brasília, 11 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora