TSTRR 1001342-40.2022.5.02.0046
Contribuições previdenciárias: fato gerador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Labor realizado a partir de 5/3/2009
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 5/3/2009. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que “para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços”, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST. II. No caso dos autos, as verbas discutidas referem-se a prestação de serviços em período anterior e posterior a 5/3/2009, daí porque, ao aplicar de forma indistinta o entendimento de que o pagamento ou crédito dos rendimentos é o fato gerador das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no que se refere ao labor realizado a partir de 5/3/2009, incidem juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação de serviços e multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator