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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.016

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição pela associação

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Absolvição pela associação
  • Dosimetria da pena
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Dedicação crimino sa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO CRIMINO SA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito de absolvição foi prequestionado e se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva de absolvição impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.

4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do privilégio, pois integrava organização criminosa.

5. A condenação pela prática do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4°, da mencionada Legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2 A condenação pela prática do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4°, da mencionada Legislação.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 953.547/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2 A condenação pela prática do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4°, da mencionada Legislação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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