TSTAg-AIRR 10736-54.2022.5.03.0113
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Adicional de insalubridade
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Honorários Advocatícios
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . A recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais