STFARE 1.507.972 AgR
Prescrição: ausência de ofensa direta à constituição
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Prescrição
- Ausência de ofensa direta à constituição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a Súmula 279/STF e o caráter infraconstitucional da controvérsia.
2. A parte sustenta inexistentes os óbices apontados bem como configurada a prescrição da pretensão veiculada na inicial da ação de improbidade, a obstar o prosseguimento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado este recurso quando o deslinde da controvérsia, concernente à configuração, ou não, da prescrição da pretensão deduzida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.