STJAgInt no REsp 2.207.110
ICMS: tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (tust/tusd)
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (tust/tusd)
- Manutenção
- Eficácia suspensa por medida cautelar na ADI 7.195/DF
- Descabimento
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA 986 DO STJ. MANUTENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. EFICÁCIA SUSPENSA POR MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7.195/DF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.692.023/MT (Tema 986), consolidou o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS.
2. A superveniência da Lei Complementar 194/2022 e o pedido de sobrestamento vinculado à ADI 7.195/DF foram ponderados no próprio âmbito do Tema 986, razão pela qual não se identifica desatenção a ponto essencial. A alegação de retroatividade do art. 3º, X, da Lei Complementar 87/1996, por força da Lei Complementar 194/2022, não prospera, pois a eficácia do referido dispositivo encontra-se suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADC 49 e referendada pelo Plenário na ADI 7.195/DF, de modo que não há base normativa vigente para infirmar a tese repetitiva deste Superior Tribunal neste momento processual.
3. O pleito de sobrestamento até o julgamento final da ADI 7.195/DF não encontra respaldo. A matéria infraconstitucional foi definida em recurso repetitivo pelo STJ, e a norma potencialmente modificadora está com eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o processamento do feito deve observar o entendimento consolidado do Tema 986, inexistindo justificativa para paralisar a marcha processual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.