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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.932.052

Cumprimento de sentença: servidores públicos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS JÁ UTILIZADOS PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 516/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura omissão o acórdão que apresenta fundamentação idônea e suficiente para alicerçar suas conclusões, sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes.

2. A análise do termo inicial da prescrição, quando fundada em premissas fáticas específicas extraídas do conjunto probatório dos autos, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. O Tema Repetitivo n. 516/STJ, que estabelece como termo inicial da prescrição quinquenal a data da aposentadoria do servidor, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a licença-prêmio não foi gozada nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentadoria ou abono de permanência.

4. Não há direito à desaverbação de períodos de licença-prêmio computados em dobro quando já efetivamente utilizados para concessão de abono de permanência, sob pena de configuração de dupla vantagem econômica sobre o mesmo fato jurídico (bis in idem).

5. A pretensão de converter em pecúnia licença-prêmio anteriormente utilizada para abono de permanência, sem a devolução dos valores correspondentes, caracteriza enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do Código Civil.

6. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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