Repercussão geral e repetitivos
STJTema 516 · REsp 1.254.456/PE
Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.
Relatoria: min. Benedito Gonçalves
Tese
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Andamento
- Afetado29 de setembro de 2011
- Mérito julgado25 de abril de 2012
- Acórdão publicado2 de maio de 2012
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.