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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 516 · REsp 1.254.456/PE

Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Andamento

  1. Afetado29 de setembro de 2011
  2. Mérito julgado25 de abril de 2012
  3. Acórdão publicado2 de maio de 2012
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

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