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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.868.845

ICMS sobre operações de remessas gratuitas de substituição de peças e produtos defeituosos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE REMESSAS GRATUITAS DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PRODUTOS DEFEITUOSOS. DECRETO N. 7.871/2017. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DESCRITAS NAS NOTAS FISCAIS E LIVROS DE ENTRADA TRATAM DA SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO, PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido consignou: "O Decreto nº 7.871/2017 (RICMS), que regula o ICMS no âmbito do Estado do Paraná, dispõe no Capítulo VIII, sobre as 'operações de devolução e de retorno de mercadorias' nos artigos 437 a 447. Dentro do mencionado capítulo, existem seções que diferenciam o recolhimento do ICMS de acordo com o tipo específico das operações: sendo que a Seção I trata da 'devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia' (arts. 437 a 439); a Seção II trata da 'substituição de partes e peças em virtude de garantia' (arts. 440 a 442); a Seção III da 'devolução por particular, sem cláusula de garantia' (art. 443); a Seção IV da 'devolução por contribuinte inscrito' (art. 444); a Seção V que trata do 'retorno da mercadoria não entregue' (art. 446). Na hipótese em deslinde, da leitura do caderno processual verifica-se que os documentos lastreiam alegação se consubstanciam basicamente em notas fiscais juntadas com a inicial do mandado de segurança (mov. 1.5 até 1.68) e os livros de registro (mov. 168 a 1.74) dos autos originários nos quais se percebe que a empresa MADETEC emitiu notas fiscais de saída de produtos com o recolhimento de ICMS. Todavia, da análise dessa documentação contábil, não é possível depreender qual a real natureza dessas operações e se elas realmente correspondem às operações de remessa (substituição) de peças ou produtos defeituosos que são feitas gratuitamente durante o prazo de garantia, e, assim, não se sabe ao certo a razão do recolhimento do ICMS para que se reconheça o direito líquido e certo de a Impetrante não ser cobrada por ele. [...] In casu as notas fiscais juntadas não possuem qualquer elemento de identificação de que essas operações de entradas e saídas de produtos sejam relativas à substituição de peças de produtos com garantia vendidos anteriormente pela empresa, uma vez que a natureza da operação é identificada pela anotação 'OUTRAS SAIDAS NÃO ESPECIFICADAS', sendo que na DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO tem-se apenas a descrição do produto, não havendo indicação da remessa não onerosa em garantia. Ademais, a própria tese de que as operações da empresa recorrida são gratuitas não se sustenta, visto que as notas fiscais confirmam existir um valor, mesmo que pouco expressivo, nessas operações por ela efetuadas. Por conseguinte, não ficou evidenciada a comprovação de que as operações descritas nas notas fiscais e livros de entrada tratam da substituição de mercadorias com defeito de fabricação, para fins de não incidência de ICMS" (fls. 20518-20519).

2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao ICMS no âmbito do Estado do Paraná a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual - Decreto n. 7.871/2017. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.

3. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou o fundamento de que "não ficou evidenciada a comprovação de que as operações descritas nas notas fiscais e livros de entrada tratam da substituição de mercadorias com defeito de fabricação, para fins de não incidência de ICMS" (fl. 20519).

4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que não se pode exigir o recolhimento de ICMS sobre operações de remessa de peças e produtos novos para substituição de peças e produtos defeituosos em virtude de garantia - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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