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Jurisprudências

TSTROT 0001772-96.2023.5.17.0000

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 198, §9º E 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 9º-A, §3º, DA LEI 11.350/06. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA ACERCA DA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST. Na hipótese dos autos, verifica-se do teor da sentença rescindenda que o magistrado, ao adotar o salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade reconhecido às recorrentes, deixou de enfrentar a matéria sob a ótica dos arts. 198, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, e 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. Cumpre ressaltar que a decisão rescindenda não apresentou fundamentação concreta apta a justificar a adoção do salário mínimo como base de cálculo da parcela deferida, limitando-se a registrar o seguinte: “A base de cálculo do adicional é o salário mínimo”. Dessa forma, ausente manifestação expressa, na decisão rescindenda, acerca da tese jurídica veiculada na presente ação, e não se tratando de hipótese de vício originário do próprio julgado, mostra-se inviável o corte rescisório pretendido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula nº 298 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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