TSTAg-RR-RR 1000346-93.2023.5.02.0050
Competência da justiça do trabalho: reparação por danos materiais e morais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Reparação por danos materiais e morais
- Equacionamento
- Contribuições extraordinárias ao plano de previdenciária privada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS AO PLANO DE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais e materiais por descontos decorrentes de contribuições extraordinárias fixadas para o equacionamento atuarial de déficit do plano de previdência complementar. 2. Não há determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 24 da Tabela de IRR: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado em face de empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por ato ilícito atribuído ao patrocinador-empregador do plano de benefícios ou por eventual má-gestão das entidades fechadas de previdência complementar?” 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, em virtude de ato ilícito praticado pelo empregador. 4. Destarte, esta Turma entende que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o pleito. Não merece reparos a decisão monocrática. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora