Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.408

Atos preparatórios de terrorismo: impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS PREPARATÓRIOS DE TERRORISMO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e Súmula 182/STJ. Na origem, a Vice-Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso especial sob incidência da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que o recurso especial não afastou a exigência de motivação por razões de discriminação ou preconceito, mas buscou a revaloração jurídica dos fatos delineados para reconhecer o dolo específico previsto no art. 5º da Lei n. 13.260/2016, em relação sistemática com o art. 2º do mesmo diploma. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, após examinar elementos como compartilhamento de imagens e vídeos, posse de granada de morteiro, pesquisas na internet, arquivos relativos a grupos paramilitares e conversas atribuídas ao acusado. 4. Pontos processuais. Contrarrazões não apresentadas. Petição do agravado registrando ciência da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e defendendo a correção da absolvição. Manifestação ministerial pela desnecessidade de nova intervenção, diante de parecer anterior nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o pedido de restabelecimento da condenação por atos preparatórios de terrorismo, com reconhecimento do dolo específico (art. 5º c/c art. 2º da Lei n. 13.260/2016), pode ser apreciado sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a alegada negativa de vigência aos arts. 2º e 5º da Lei n. 13.260/2016 e ao art. 3º da Convenção de Barbados é cognoscível sem revolvimento da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrou impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, ao rebater a aplicação da Súmula 83/STJ com base na própria moldura fática do acórdão recorrido. 5. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ e conhece-se do agravo em recurso especial, porquanto o agravante atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 6. A pretensão de restabelecer a condenação por atos preparatórios de terrorismo, reconhecendo o dolo específico exigido pelos arts. 2º e 5º da Lei n. 13.260/2016, demanda a reanálise do conteúdo, do contexto e da força probatória dos elementos valorados pelo Tribunal de origem. 7. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame probatório impõe verificar o conteúdo da providência solicitada; no caso, a conclusão almejada pressupõe substituir a avaliação de insuficiência probatória por juízo condenatório, o que configura reexame de provas. 8. Incide a Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial, impedindo o conhecimento do apelo quanto ao reconhecimento do dolo específico e dos atos preparatórios de terrorismo. 9. As alegações de negativa de vigência aos arts. 2º e 5º da Lei n. 13.260/2016 e ao art. 3º da Convenção de Barbados dependem, no caso, de conclusão sobre a suficiência da prova produzida, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo, não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.042, § 5º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.260/2016, arts. 2º e 5º; Convenção de Barbados, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.042, § 5º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.260/2016, arts. 2º e 5º; Convenção de Barbados, art. 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do ARESP e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.