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Jurisprudências

STJAgInt no MS 27.589

Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Tributário
  • Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas)
  • Renovação
  • Indeferimento
  • Imunidade tributária
  • Limites
  • Necessidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.

2. O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".

3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

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