STJAgInt no REsp 2.230.527
Negativa de tutela jurisdicional: telefonia
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Negativa de tutela jurisdicional
- Telefonia
- Estação rádio-base
- Licença de funcionamento
- Controvérsa de índole constitucional
- Exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Embargos à execução fiscal de multa administrativa imposta pelo Município de Niterói por ausência de licença de funcionamento da Estação Rádio Base.
3. A Corte local decidiu a questão com lastro em disposições constitucionais relacionadas à competência administrativa comum dos entes federativos "para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", além da competência legislativa material da União sobre telecomunicações, bem como sob o prisma da constitucionalidade parcial da lei municipal utilizada como fundamento legal para a sanção aplicada.
4. Embora a recorrente tenha arguido violação a preceitos da Lei nº 13.116/2015, mostra-se inviável a revisão de acordão assentado em fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.