TSTRR 101048-45.2020.5.01.0067
Terceirização de serviços: enquadramento da empregada da empresa contratada como financiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Enquadramento da empregada da empresa contratada como financiária
- Impossibilidade de tratamento isonômico
- No acórdão, extrai-se que a terceirização de serviços é incontroversa
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA DA EMPRESA CONTRATADA COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de pedido de isonomia salarial entre empregado da empresa terceirizada com os empregados da tomadora de serviços foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, estando presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 511, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA DA EMPRESA CONTRATADA COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO. No acórdão, extrai-se que a terceirização de serviços é incontroversa. No entanto, a Turma Regional determinou o tratamento isonômico da reclamante à categoria dos financiários, com os direitos e garantias decorrentes das normas coletivas da categoria. Entendeu que a reclamante, apesar de não estar subordinada ao banco reclamado, exerce as mesmas tarefas dos seus empregados. Contudo, nos casos de terceirização lícita, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Nesse sentido é tese a de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 383 da tabela de repercussão geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política da causa; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 511, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, e, consequentemente, excluir a condenação do reclamado relativamente às verbas trabalhistas decorrentes.
Indexação
Financeiras / Equiparação Bancário