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Jurisprudências

STJREsp 2.133.899

Cobrança de taxas condominiais e honorários convencionais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do condomínio.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas, atualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento interno.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das verbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e no mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no regimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o pagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa, afastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do processo e exigiu comprovação da contratação e do montante despendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na condenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de honorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários advocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas administrativamente durante o processo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar circunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da demanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar cláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do STJ.

8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7.

9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é apreciável diante do não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo.

2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo.

2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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