Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010623-82.2023.5.18.0005

Execução: impugnação de cálculos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Impugnação de cálculos
  • Diferenças salariais
  • Preclusão
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “Assim, vê-se que a reclamada, embora intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, com cominação expressa de preclusão, não se insurgiu em relação à diferença salarial nas impugnações ao cálculo por ela apresentadas. Desse modo, não pode a executada discutir tal matéria (diferença salarial) nos embargos à execução, após a garantia do juízo (art. 884 da CLT), como feito, em virtude da preclusão.”. 4. A questão relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais. 5. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.