Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010112-62.2020.5.03.0052

Inversão da ordem de julgamento: incompetência material da justiça do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Por conter matéria prejudicial de mérito, inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista. I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de se determinar a integração dos reflexos das verbas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 3. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. Desse modo, ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional dissentiu dos Tribunais Superiores (STF e TST). Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da autora. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da ré.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento do pleito, como entender de direito. Prejudicadas as demais matérias do recurso de revista; e II ¿ julgar prejudicada a análise dos agravos de instrumento das partes. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.