Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRMS 69.613

Guarda municipal: pretensão de incorporação do adicional de produtividade de trânsito ao vencimento-base

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO AO VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Discute-se o direito ao recebimento do Adicional de Produtividade de Trânsito de 100% (cem por cento) sobre o salário base ou em outro percentual, nos termos estabelecidos no Decreto Municipal n. 214/2002, observada a proporção estabelecida de acordo com a frequência laboral de cada servidor.

2. Hipótese em que os impetrantes não lograram demonstrar, por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo.

3. A parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos acerca da impossibilidade de verificar, na via eleita, "se as condições estabelecidas na legislação de regência foram, ou não, atendidas". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF

4. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.