STJAgInt no AREsp 3.046.225
Plano de saúde: rescisão por inadimplência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rescisão por inadimplência
- Validade de notificação eletrônica
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c danos morais sobre rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência e validade de notificação eletrônica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para manter o plano e fixar danos morais em R$ 6.000,00.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo a invalidade da notificação eletrônica e a manutenção do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de adequado enquadramento jurídico de fatos incontroversos registrados no acórdão recorrido a respeito dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência da notificação por aplicativo, inexistência de ciência inequívoca e ausência de interação da beneficiária decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a validade da notificação eletrônica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a validade da notificação eletrônica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.