STJAgInt no AREsp 2.632.957
Execução de sentença coletiva: ilegitimidade ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução de sentença coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do código de processo civil
- Omissão não caracterizada
Ementa
PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada ocorrência de preclusão acerca da legitimidade, bem como quanto à tese de que o cargo ocupado não seria abrangido pelo sindicato mais específico e sobre a regularidade sindical no julgamento da apelação (fls. 273-287), com os respectivos embargos infringentes (fls. 350-364) e de declaração (fls. 383-388). Portanto, não há omissão, nem violação do art. 489, §1º, IV e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.