STFRcl 75.446 AgR
Alegado descumprimento da decisão proferida no recurso extraordinário n. 958.252, tema 725
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Ausência de esgotamento de instância na origem
- Descumprimento configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, prejudicado o pedido de instauração de incidente de assunção de competência, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Flávio Dino. Falaram nos autos o Dr. Matheus de Oliveira Inacio pela parte agravante e a Dra. Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht pela parte agravada. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.