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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.227.082

Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra petita

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVA EMPRESTADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015, mantendo a inadmissão de recurso especial em ação anulatória de ato jurídico, cumulada com indenização e tutela antecipada.

2. Fato relevante. Pleito de homologação de transação celebrado entre apenas parte autora e uma corré, com pedido de extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b" e "c", CPC/2015). Recursos especial e agravo interno interpostos por outras agravantes, sem desistência. Homologação de acordo e medidas correlatas remetidas à instância ordinária.

3. As decisões anteriores. Na origem, sentença de improcedência; acórdão de apelação deu provimento e julgou procedente a demanda; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e deficiência na demonstração de dissídio; decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão; agravo interno reiterou, em essência, as razões do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a transação firmada entre apenas parte autora e uma corré autoriza a extinção do feito no âmbito do agravo interno interposto por outras agravantes; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 535, I e II, CPC/73); (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita; (iv) saber se é admissível a prova emprestada; (v) saber se a revisão das conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (vi) saber se foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. Acordo restrito a determinadas partes não autoriza a extinção do agravo interno quanto às demais agravantes que não desistiram do recurso; eventual homologação deve ser postulada perante a instância ordinária.

6. Aplicam-se os requisitos de admissibilidade do CPC/1973 ao recurso especial, por força do Enunciado Administrativo 2/2016 do STJ, dado que a publicação do acórdão recorrido é anterior à vigência da Lei 13.105/2015.

7. A alegação de violação ao princípio da segurança jurídica, desacompanhada da indicação de dispositivo legal federal, atrai o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

8. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido e se mantém dentro dos limites da lide, consoante a jurisprudência do STJ.

9. É admissível a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa, entendimento pacificado nesta Corte.

10. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões pertinentes; inconformismo não se confunde com omissão.

11. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ quanto à orientação consolidada sobre prova emprestada.

12. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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