STJProAfR no REsp 2.070.059
Controvérsia 741/STJ: proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 do CPC e 256, i, do ristj)
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Controvérsia 741/STJ
- Contribuição previdenciária
- Stock option plan
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA 741/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. STOCK OPTION PLAN. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia: deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.
2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica e econômica da matéria, afeta-se a controvérsia à Primeira Seção para julgamento em regime repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256-I do RISTJ.
3. Em face da natureza da controvérsia debatida, determino a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam em curso já na Segunda Instância.
4. Recurso especial afetado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/91, arts. 22, I e III; 28, I, e § 9º, "j"; 28, § 9º, "e", item 7; 30, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.226; STF, RE 1.266.813, Tema 1.110.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option." e, igualmente por unanimidade, determinar, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada e que estejam em curso já na Segunda Instância, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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